Envio 4€ --» Grátis a partir de 20€ ‧ Entrega em 4 dias úteis ‧ 3 Anos de Garantia ‧ Trocas ilimitadas

Casamento: Procedimento, documentos e custos.

Aqueles que pretendam contrair casamento devem declará-lo, presencialmente ou por intermédio de procurador com poderes especiais em qualquer conservatória do registo civil, independentemente da morada dos nubentes, ou através do sítio da Internet com o endereço www.civilonline.mj.pt, desde que tenham mais de 16 anos e que não estejam legalmente impedidos de o fazer. (Ver impedimentos

Os nubentes (noivos) devem apenas organizar o processo com 6 meses de antecedência, mas é conveniente que o organizem com, pelo menos, 1 mês de antecedência em relação à data escolhida para a celebração do casamento.

Se a idade de um ou ambos os nubentes for igual ou superior a 16 anos e inferior a 18 anos é necessário o consentimento dos pais ou das pessoas que o/os represente (tutor).

 NOTA: A declaração para instauração do processo preliminar relativa ao casamento católico pode ainda ser prestada pelo pároco competente para a organização do processo canónico, sob a forma de requerimento por si assinado.

Se a declaração for prestada pelo pároco e, posteriormente à instauração do processo, os nubentes pretenderem casar civilmente, é necessário que estes renovem a declaração inicial.

A declaração para instauração de processo relativo ao casamento civil sob forma religiosa pode ainda ser prestada pelo ministro do culto da igreja ou comunidade religiosa radicada no País, mediante requerimento por si assinado.

Na declaração para casamento, os noivos deverão indicar a modalidade (civil (Ver celebração), católica ou civil sob a forma religiosa), o local onde pretendem casar e o regime de bens desejado. (Ver regime de bens

O consentimento do menor pode ser por auto lavrado por conservador ou oficial de registos; auto lavrado por pároco, na presença de duas testemunhas; documento notarial autêntico ou autenticado; documento autêntico ou autenticado lavrado no estrangeiro pelas entidades locais competentes ou pelos agentes consulares ou diplomáticos portugueses.

Nos documentos referidos, deve ser identificado o outro nubente e indicada a modalidade do casamento.

O consentimento pode ainda ser prestado no acto da celebração do casamento, caso em que apenas deve ser mencionado no assento.

NOTA: A procuração pode ser outorgada por documento autenticado, instrumento público, lavrado no cartório notarial ou em consulado português, ou por documento assinado pelo representado com reconhecimento presencial da assinatura e deve identificar o outro nubente pelo nome, idade, naturalidade, residência habitual, filiação e conter a modalidade do casamento (civil, sob forma religiosa ou católico) e o regime de bens.

A procuração passada a advogado ou solicitador deve ser por documento assinado pelo representado.

Podem instaurar o processo de casamento on-line, cidadãos portugueses e brasileiros com idade igual ou superior a 18 anos, que sejam detentores de cartão de cidadão, a quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Portugal e Brasil.

NOTA: Até à celebração do casamento qualquer pessoa pode vir declarar à Conservatória a existência de impedimentos, devendo o Conservador sempre que tome conhecimento suspender o processo até que o impedimento cesse ou seja dispensado.

A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:

1-a) Documentos de identificação dos nubentes ou, sendo estes estrangeiros, título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente, sendo dispensado se for representado por procurador.

  1. b) Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada fora da Conservatória (por exemplo, no Cartório Notarial)

 2 - Se o nubente for estrangeiro deve apresentar certidão do registo de nascimento que tem apenas de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país de origem.

 3-São dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea a) do nº 1 os nubentes que se façam representar por procurador.

 4 - Na sequência da declaração inicial é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar:

  1. a) os registos de nascimento dos nubentes;
  1. b) o registo de óbito do pai ou da mãe de nubente menor, quando o progenitor falecido estivesse investido no exercício do poder paternal, excepto se houver tutela instituída; 
  2. c) a celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada. 

5 - A comprovação do nascimento dos nubentes e dos óbitos necessários à instrução do processo pode ser substituída por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste Código.

 6 - No caso de casamento civil sob forma religiosa, deve ser oficiosamente comprovada a qualidade do ministro do culto que presidirá à celebração do casamento e a sua credenciação para a prática do acto através de comunicação, preferencialmente por via electrónica, com a igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo da apresentação pelos nubentes dos respectivos documentos.

O processo preliminar de casamento é público quanto aos elementos que constam da declaração no que diz respeito:

nome completo, idade, estado naturalidade e residência habitual dos nubentes;

nome completo dos pais e a menção do falecimento de algum deles, se nubente for menor;

nome completo e residência habitual do tutor, se algum deles for menor e tiver tutela instituída;

modalidade do casamento e a conservatória, paróquia em que vai ser celebrado ou no caso de casamento civil sob a forma religiosa o ministro de culto credenciado para o acto.

A publicidade do processo é garantida através do direito à obtenção de cópia, certificada ou com mero valor de informação, da parte da declaração para casamento que contém os elementos referidos em cima.

NOTA: Efectuadas todas as diligências, o Conservador lavra um despacho a autorizar o casamento ou a mandar arquivar o processo, devendo, caso o despacho seja desfavorável, ser notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada, para que estes possam recorrer para o tribunal, se assim o entenderem.

Se o processo tiver sido requerido por intermédio da Internet, findo o processo a conservatória remete aos requerentes uma notificação por e-mail ou SMS.

Se o despacho for favorável, o casamento deve ser celebrado no prazo de 6 meses, contados a partir da data do referido despacho. Se o casamento não for celebrado nesse prazo, o processo pode ser revalidado. Se os documentos de identificação tiverem excedido o prazo de validade, devem ser novamente apresentados.

Se os nubentes, na declaração inicial ou posteriormente, houverem manifestado a intenção de celebrar casamento católico ou casamento civil sob forma religiosa, é passado pelo conservador um certificado no qual se declara que os nubentes podem contrair casamento e enviado ao pároco ou ao ministro do culto indicado pelos nubentes, por via electrónica.

A Conservatória que tiver emitido o certificado deve comunicar ao respectivo pároco ou ministro do culto os impedimentos de que posteriormente tenha conhecimento, a fim de que seja suspensa a celebração do casamento. Qualquer Conservatória que tenha conhecimento de impedimentos que obstem à celebração do casamento deve fazer constar do processo os documentos que os comprovem.

 

 Custos:

- pelo processo e registo de casamento - 120 euros;

- pelo processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte – 200 euros;

- se for convencionado um dos regimes tipo, previstos no Código Civil (com convenção antenupcial) -100 euros;

- se for convencionado um regime atípico de bens (com convenção antenupcial) -160 euros;

-pelo registo da convenção antenupcial ou da alteração do regime de bens efetuada perante entidade diversa de Conservatória do Registo Civil ( exemplo: Cartório Notarial) -30 euros.