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Regime de bens para o casamento (civil, católico ou civil sob forma religiosa)

  • Comunhão de adquiridos: o que se adquire depois do casamento é comum, tudo o resto é um bem próprio de quem o já tinha comprado antes do casamento, ou recebeu ou vem a receber em doação ou herança, antes ou depois do casamento. É o regime que se aplica suplectivamente aos casamentos actuais, sempre que nada é contratado entre os cônjuges antes do casamento
  • Comunhão geral de bens: tudo que é de um é de outro, seja comprado, recebido em doação ou herança, trazido para o casamento ou que surge após este, isto é, seja qual for a sua origem e momento de aquisição, os bens pertencem a ambos os cônjuges. Este regime de bens não pode ser escolhido para o casamento quando os nubentes já tenham filhos não comuns.
  • Separação de bens: aqui, não há comunhão de nenhum bem, quer tenha sido adquirido a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento. Cada um conserva o domínio de todos os seus bens, quer presentes quer futuros. A lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento ou quando um, ou ambos os nubentes, já tenha completado 60 anos de idade, ou seja, tudo o que já se tinha antes do casamento é de cada um, como é de cada um tudo o que se compra ou recebe gratuitamente depois do casamento.
  • Outro regime convencionado: os nubentes estipulam o que entenderem, dentro dos limites da lei 48/2018, podendo conciliar características dos  regimes indicados (comunhão de adquiridos, comunhão geral de bens e separação de bens).

Até à celebração do casamento qualquer pessoa pode vir declarar à Conservatória a existência de impedimentos, devendo o Conservador sempre que tome conhecimento suspender o processo até que o impedimento cesse ou seja dispensado.

NOTA: A convenção antenupcial é um acordo celebrado entre os nubentes na Conservatória do Registo Civil ou no Cartório Notarial (por escritura) sobre os efeitos patrimoniais do seu casamento, ou seja, a convenção (ou acordo pré-nupcial), vai definir um regime de bens que não a comunhão de adquiridos, bem como outras disposições legais, designadamente de cariz patrimonial,  aplicadas depois do casamento.