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Requisitos, direitos e limitações do regime da união de facto

Antes do mais, devemos dizer em jeito de preâmbulo, que na nossa opinião, o direito português é daqueles que mais desrespeita e rejeita as escolhas feitas pelos cidadãos. A lei da união de facto é, a nosso ver, exemplo disso.

Mas, afinal, o que é a união de facto?

Considera-se união de facto quando duas pessoas vivem juntas como um casal há mais de dois anos, sem estarem vinculadas por um casamento.

Em Portugal são já muitas as pessoas que optam por viver neste estado civil, apesar de não beneficiarem de algumas regalias importantes que usufruem as pessoas unidas pelo casamento, senão vejamos:

Em Portugal, a união de facto não tem qualquer registo, ao invés do que sucede noutros países;

No regime de casamento os cônjuges estão obrigados aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, mas no regime da união de facto tal não acontece, isso porque, o Código Civil português considera que «cônjuges» é a designação oficial dada a pessoas reciprocamente ligadas pelo casamento e não pela união de facto;

Os membros de uma união de facto não podem adoptar apelidos das pessoas com quem vivem;

Na paternidade, o regime da união de facto obriga o reconhecimento voluntário pelo pai da criança, designado por perfilhação, que, geralmente, ocorre de forma espontânea para evitar uma investigação judicial prevista na lei;

A partilha de bens não está estabelecida na presente lei das uniões de facto, ou seja, não há uma divisão de bens de igual valor à que existe no regime de casamento, por isso, os bens são repartidos de acordo com a contribuição de cada uma das pessoas da união para a sua aquisição. Para evitar conflitos e até mesmo injustiças, pode celebrar-se previamente um contrato de coabitação, feito por escritura pública num Cartório Notarial, onde conste os bens levados pelas duas pessoas para a união e o modo como serão divididos futuramente;

Não há direito a herança em caso de morte, a não ser por testamento através da quota disponível.

Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível, como por exemplo, declaração conjunta de IRS ou em separado com a mesma morada fiscal, factura da água ou da luz em nome dos dois ou com a mesma residência, ou declaração emitida pela junta de freguesia competente, acompanhada de declaração de ambos os elementos do casal, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.

Requisitos para atribuição de benefícios e/ou direitos, em vida ou por morte, ao abrigo da lei da união de facto:

  • idade inferior a 18 anos à data da do reconhecimento da união de facto;
  • demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto;
  • casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
  • parentesco na linha recta ou no 2º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
  • condenação anterior de um dos elementos do casal como autor ou cúmplice por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.

 

Direitos das pessoas que vivem em união de facto:

1- Protecção da casa da morada de família, nos termos da lei em vigor:

  • a) Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio;
  • b) o caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos na alínea anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união;
  • c) se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio( se a casa e recheio pertenciam aos dois), o sobrevivo tem os direitos previstos nas alíneas anteriores, em exclusivo;
  • d) excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa;
  • e) os direitos previstos nas alíneas anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
  • f) o direito real de habitação previsto na alínea a) não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
  • g) esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
  • h) no caso previsto na alínea anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
  • i) o membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
  • j) em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil (transmissão por morte).

2- Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas no que respeita a férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;

3- Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, no tocante a férias, feriados, faltas e licenças;

4- Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;

5- Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da lei em vigor;

6- Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da lei em vigor;

7- Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da lei em vigor.

NOTA: o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nos números 5, 6 e 7 independentemente da necessidade de alimentos. A entidade responsável pelo pagamento destas prestações deve interpor uma acção judicial como medida preventiva, de forma a acabar com as dúvidas, se forem fundadas, sobre a existência da união de facto. Neste caso, exceptuam-se as situações em que a união de facto tenha durado, no mínimo, dois anos após o decurso do prazo estipulado por lei para essa união.

Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor, tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.

A união de facto cessa:

1- Por vontade de um ou dos seus dois membros; neste caso, basta apresentar uma declaração em que esteja expresso, sob compromisso de honra, o fim dessa união. A lei não exige que ambos subscrevam a declaração, bastando apenas a assinatura de um deles.

2- Por casamento ou por morte de um dos seus membros; neste último caso, é necessária certidão de cópia integral do registo de nascimento do membro sobrevivo e certidão de óbito do falecido, bem como, declaração emitida pela junta de freguesia competente onde conste que o interessado vivia há mais de dois anos com o falecido, à data da sua morte. (isto, para fazer valer os direitos).

NOTA: Informações falsas são punidas por lei.