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Efeitos da menoridade em Portugal

No nosso entender, sujeitar a legislação à interpretação seria a via mais adequada para superar a contradição, a imprecisão e até mesmo a obscuridade, os maiores obstáculos jurídicos abrigados de modo velado nas mais diversas normas legais, mas, como sabemos, isso raramente acontece, até porque quem tem a responsabilidade de legislar fá-lo deliberadamente de forma ambígua.

Sendo assim, abre-se uma porta para que se reconheça capacidade ao menor, nomeadamente ao menor eventualmente sem maturidade para requerer a anulabilidade de determinados contratos escritos ou verbais entre outras situações previstas na lei que, de certa forma, lhe proporcionam uma verdadeira autonomia, como vamos ver, isto porque, no momento presente, a letra da lei é maioritária e exageradamente adoptada por magistrados judiciais e judiciários, advogados, assistentes sociais, pediatras e psicólogos, contrariando assim o que resulta do Código Civil que cito: “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.

É claro que o Estado deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como também refere o Código Civil, contudo, acreditamos que uma sociedade só será livre e democrática se o Estado levar em consideração o espírito da lei.

Posto isto, decidimos partilhar algumas reflexões sobre a menoridade no momento actual a partir da legislação portuguesa:

É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.

O menor carece de capacidade para o exercício de direitos.

A incapacidade do menor é suprida pelo poder paternal e, em segundo lugar pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.

O menor que para praticar um acto tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado, não tem o direito de invocar a anulabilidade.

A emancipação do menor ocorre por efeito do casamento.

A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior.

O menor não emancipado deve obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos, em tudo quanto não seja ilícito ou imoral.

A incapacidade do menor termina quando ele atinge a maioridade ou é emancipado, salvo algumas excepções previstas na lei, como por exemplo:

Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de 16 anos haja adquirido por seu trabalho; as decisões e procedimentos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens de pequena importância. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício, respondem apenas os bens de que o menor tiver à livre disposição.

Casamento

O menor pode casar quando atingir os 16 anos de idade, mas devidamente autorizado pelos pais ou tutor, ou se a falta de autorização for suprida nos termos da lei.

O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor, ou o respectivo suprimento nos termos da lei, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.

Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte; além disso, não respondem, nem antes nem depois da dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período.

Religião

A educação religiosa do menor com idade inferior a 12 anos é da competência dos pais.

Actos clínicos
 

A pessoa de 16 anos pode rejeitar uma transfusão de sangue por questões religiosas, a menos que o médico não comprove que ela possui capacidade natural e maturidade suficiente para consentir ou que não está devidamente informada para poder decidir conscientemente.

A jovem menor de 16 anos não pode interromper a gravidez (abortar) dentro das dez semanas permitidas por lei sem o conhecimento do seu representante legal (pais ou tutor), que terá obrigatoriamente de assinar um documento de consentimento que a jovem terá de apresentar na consulta prévia.

A presente lei, a nosso ver, não reconhece ao represente (pais ou tutor) da jovem menor de 16 anos o direito de a forçar a interromper a gravidez (abortar), contra a sua vontade.

Também ao menor com menos de 16 anos que possua capacidade natural, a lei concede-lhe a capacidade para consentir, desde que esteja perante actos clínicos ou intervenções menores. Nas intervenções de maior envergadura, o menor não tem capacidade para consentir, contudo, a dádiva de tecidos ou órgãos de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carece da sua concordância.

Nota: a lei refere que o filho menor deve obediência aos pais, mas também diz que, de acordo com a sua maturidade, ele deve ser ouvido por estes, que devem ter em conta a opinião do filho nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhe autonomia na organização da própria vida.

O menor com mais de 16 anos pode consentir por si na realização de actos clínicos, desde que o médico comprove a existência de capacidade natural nesse sentido.

Sexualidade

A lei portuguesa determina que, catorze anos, é a idade a partir da qual o menor pode iniciar uma vida sexual consentida, ainda que com restrições até aos dezasseis anos se a idade do parceiro for superior a dezoito anos, uma questão que tem sido objecto de discordância entre magistrados, advogados, assistentes sociais, pediatras e psicólogos.

A lei concede ao menor com maturidade suficiente o direito à sua privacidade desde que ele não se coloque em risco, o direito à autodeterminação sexual , o direito de aceder a consultas de planeamento familiar e a contraceptivos.

Justiça

O menor não responde pelos seus actos perante a justiça.

O menor com idade superior a doze anos pode ter um advogado a representá-lo num processo de regulação do poder paternal. Se houver conflito entre os interesses dos pais e do menor e se este o solicitar expressamente ao tribunal, o Estado deve nomear e pagar a um advogado como defensor oficioso do menor, autónomo dos advogados dos pais.

O menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenha praticado facto qualificado pela lei penal como crime, fica sujeito a medidas tutelares previstas na Lei Tutelar Educativa, como por exemplo: frequência de programas educativos, acompanhamento educativo ou internamento em centro educativo, entre outras medidas.

O menor sujeito a medidas tutelares tem o direito de: solicitar a assistência de um psiquiatra ou de um psicólogo; participar livremente nas diligências processuais que lhe digam respeito, constituir ou nomear um advogado em qualquer fase do processo; estar presente na sessão em que a decisão for lida ou tornada pública; aceder às informações elaboradas pelas entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas aplicadas; requerer a revisão da medida tutelar aplicada, salvo no caso da medida de internamento, podendo apenas fazê-lo três meses após o início da sua execução ou depois da última decisão de revisão.

O menor com idade igual ou superior a 12 anos deve ser ouvido pelo tribunal, caso os seus pais pretendam adoptar uma criança.

O adoptando com idade igual ou superior a 12 anos deve  consentir a adopção. Na falta de consentimento, a sentença que tenha decretado a adopção é susceptível de revisão.

O menor, mesmo não emancipado, mas sendo possuidor de uma capacidade natural devidamente comprovada, pode ser procurador, a menos que o negócio a realizar em nome do representado seja altamente duvidoso.

O menor de 16 anos pode ser inquirido como testemunha em sede penal mas, apenas, pelo presidente do tribunal. No entanto, os restantes intervenientes, nomeadamente outros juízes, procurador e advogados podem pedir ao presidente que formule  perguntas adicionais ao menor.

Aquele que completar 18 anos de idade, adquire plena capacidade de exercício de direitos e fica habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens, porém, se nesse momento estiver pendente contra ele/a uma acção de acompanhamento, mantêm-se as responsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.

Este texto foi elaborado após uma análise cuidadosa de um conjunto de normas que se encontram consagradas no Ordenamento Jurídico português.

Há outras questões que, dada a sua importância, merecem ser abordadas, mas, não faltará oportunidade para o fazermos, como sempre, com base em normas legais.

Esperamos ter contribuído para o melhor esclarecimento dos nossos leitores!